terça-feira, 31 de maio de 2011

MINI-CURSO ACESSIBILIDADE E INFORMATICA NA ESCOLA INCLUSIVA

APRESENTAÇÃO:
O curso Acessibilidade e Informática na Escola Inclusiva aponta para apresentação dos conceitos sobre acessibilidade e a eliminação de barreiras físicas e virtuais nos espaços necessários para a inclusão das pessoas com necessidades especiais.

O PROGRAMA:
1.   INTRODUÇÃO
2.   O QUE É ACESSIBILIDADE
3.   AS LEIS E NORMAS DE ACESSIBILIDADE
4.   PROJETOS DE ACESSIBILIDADE
5.   ESTUDO DE CASO
6.   VIVÊNCIA

PÚBLICO ALVO
Alunos, tutores e professores do Curso de Pós Graduação de Informática na Educação
MÉTODOS E TÉCNICAS
-Metodologia de Ensino a Distancia;
-Interação e debate;
- Estudos de casos práticos;



MONITORAS:
Amélica Betânia Dias
Irene de Almeida Corrêa


O curso tem duração de um semana. A cada tópico está proposta uma atividade para ser postada no espaço destinado aos comentários.

Faça sua inscrição usando o espaço de comentários:

CURSO ACESSIBILIDADE E INFORMATICA NA ESCOLA INCLUSIVA

1. O QUE É ACESSIBILIDADE?


 
Pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida possuem necessidades específicas que devem ser compreendidas e respeitadas. Quem são as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida?



 
Conceito de pessoa portadora de deficiência
É considerada PPD, nos termos do Decreto n.º 5.296/2004, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
Distinta abordagem é apresentada por Araújo (1997):
O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.
Exemplifica o autor com a hipótese dos superdotados, bem como com os diferentes impactos que a amputação de um dedo pode acarretar profissionalmente para um trabalhador braçal ou para um outro de labor predominantemente intelectual.
Conforme os dados do Censo Populacional de 2000, existem 24,5 milhões de portadores de deficiência no país, representando 14,5% da população brasileira

ATIVIDADE 1:

No espaço abaixo defina acessibilidade:
Quais os tipos de acessibilidade você conhece?
Descreve, a partir de suas experiências escolares ou não, como são os mecanismos que propiciem acessibilidade bem como as pessoas que dela necessitam.

2. AS LEIS E NORMAS DE ACESSIBILIDADE

O Brasil possui uma Lei federal 10.098 sobre a as disposições legais de acessibilidade num âmbito global. Existe varias outras leis regionais ou específicas como a lei de acessibilidade do deficiente físico. Para que você entenda os direitos e deveres da pessoa com deficiência você pode acessar o link abaixo. Cada município pode criar suas próprias regras de adaptação, mas devem ser sempre orientadas pó leis e normas federais.
 Na acessibilidade virtual na escola inclusiva devemos considerar as questões  do geral para o particular. A acessibilidade virtual depende também dos programas de inclusão e da acessibilidade física nas escolas.



ATIVIDADE 2:

Fale sobre a acessibilidade na sua escola sob a perspectiva jurídica, os direitos dos deficientes têm sido preservados? Para que você possa responder estas questões você tem que ler os principais tópicos da Lei n°10.098:

3.RECURSOS DE ACESSIBILIDADE





ATIVIDADE 3:

Pesquise na web e descreva as tecnologias de acessibiidade para pessoas com necessidades especiais no contexto digital:

4. ESTUDO DE CASO: PESSOAS COM NECESSIDADES DIFERENTES


Finalizamos com uma perspectiva que estende o conceito de "pessoas com necessidades especiais" para cobrir todas as pessoas. Afinal, somos todos diferentes e temos necessidades diferentes. Em um extremo, algumas diferenças são tão essenciais na utilização de modernas tecnologias de informação que requerem atenção especial. No outro extremo, as diferenças são questões de gosto pessoais nos menores detalhes.
Olhando desta perspectiva, a acessibilidade faz parte de um complexo que abrange também a localização, customização e personalização. Localização significa a tecnologia da informação se adaptar a diferentes hábitos culturais e lingüísticos e preferências, em vez de forçá-los a se adaptar à tecnologia. Isso é cada vez mais importante como a WWW se torna verdadeiramente mundial e precisa apoiar o uso de sistemas de escrita e línguas que se diferem radicalmente. Personalização significa tornar a tecnologia atento aos diferentes tipos de usuários e comunidades, uso e personalização leva isso para o nível de um indivíduo.
A personalização pode significar, por exemplo, as possibilidades para definir o aspecto visual de um site de atender às preferências estéticas individuais do usuário. Isso geralmente envolve uma escolha entre diferentes projetos básicos e uma possibilidade de mudar os seus detalhes.

ATIVIDADE 4:
Na perspectiva de acessibilidade citada acima observe os programas que você citou na atividade anterior e descreva a sua utilização na adaptação de uma pessoa com necessidade especial e sua possível aplicação a pessoas sem estas necessidades:

5.VIVÊNCIA

Pessoas com necessidades especiais devem ser envolvidos na política em todas as fases. Em vez de tratá-los apenas como pessoas para ser ajudado, devemos incentivá-los a participar ativamente.
Muitos dos princípios de acessibilidade são essenciais para algumas minorias com necessidades especiais, mas também útil para grupos muito maior de pessoas. Para tomar um exemplo simples, se um site usa um tamanho de letra muito pequeno e fixo, removendo esse obstáculo é crucial para algumas pessoas, mas muitos mais, talvez a maioria dos usuários, vai encontrar a navegação mais conveniente. Devemos incentivar as pessoas a queixar-se ruidosamente. Normalmente as pessoas que encontrar algo um pouco inconveniente só vai viver com ele. No entanto, a inconveniência de um homem pode ser um obstáculo sério para alguém. As pessoas com deficiência, enquanto defendia o seu direito de acesso a conteúdos digitais, também constituem uma força de vanguarda.
As necessidades de poucos pode ser uma conveniência para os muitos. Pessoas com menos de visão perfeita constituem uma parte muito grande da população, mas raramente levantam a voz e exigir melhores softwares, páginas web melhor, ou maior fonte de material impresso. Se os produtores podem ser forçados a fazer o tamanho de fonte, cores e outros elementos de apresentação controlados pelo utilizador para permitir o acesso a pessoas com deficiência visual que necessitam de fontes grandes, então os benefícios da maioria, também.

ATIVIDADE 5:
Transcreva em 10 linhas uma experiência prática de acessibilidade digital, as dificuldades e propostas de aplicações de softwares na acessibilidade digital.

CONCLUSÃO

OBRIGADO PELA PARTICIPAÇÃO NESTE CURSO QUE AMPLIOU O NOSSO HORIZONTE, ESPERO QUE TENHA FEITO DIFERENÇA EM SUA PERSPECTIVA QUANTO AOS TEMAS AQUI DISCUTIDOS.

AMÉLICA BETÂNIA E IRENE CORRÊA

ACESSIBILIDADE NO BRASIL-LEI 5296

ACESSIBILIDADE NO BRASIL
Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296
Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
Capítulo 7 do Decreto-Lei sobre Acessibilidade em Websites.
Capítulo VI
Do Acesso à Informação e Comunicação
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o. 
(Texto retirado: http://www.acessobrasil.org.br/index.php?itemid=43)
Algumas notas sobre o que vem acontecendo no país.
22/10/2004 - Mercado para profissionais capacitados na área de acessibilidade é cada vez mais promissor
01/03/2005 - Programa DaSilva já avalia também os websites conforme as recomendações do Governo Eletrônico
11/04/2005 - Portal da ANEEL torna-se acessível
19/04/2005 - Portal da Justiça Federal adequa seu site de acordo com a lei de acessibilidade
16/09/2005 - Instituto Benjamin Constant lança seu novo site em comemoração aos 151 anos de fundação
21/10/2005 - Senado Federal inicia a adequação de suas páginas aos princípios de Acessibilidade.
(Fonte: www.acessobrasil.org.br)
Realmente é considerável a iniciativa de alguns órgãos na preocupação com a Acessibilidade. Mas ainda estamos muito longe do que é almejado.

LEI 10.098

Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - acessibidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as exitentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitatônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacitadade de relacionar-se com meio e de utilizá-lo;

IV - elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o cunjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua mobificação ou traslado não provoque alterações suibstanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPíTULO II

DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parque e dos espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-lo acessíveis para as pessoas portadoras de beneficência ou com mobilidade reduzida.

Art 4º As vias públicas, os parques existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardim e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Art 7º Em todas as áreas de estabelecimento de veículos, localizadas em vias ou em espaço públicos, deverão ser reservadas vagas próximos dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras deficiência com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPíTULO III

DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestre deverão ser disposto de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art 9º Os semáforos para pedestre instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem

Art 10 Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPíTULO IV
DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
OU DE USO COLETIVO
Art 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis ás pessoas portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áres externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de barreiras arquitatônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinérários que comunicaquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPíTULO V

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art 13 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser constituídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percuso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 14 Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, á exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

Art 15 Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoa portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPíTULO VI

DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS
DE TRANSPORTE COLETIVO
Art 16 Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas

CAPÍTULO VII

DA ACENSSIBILIDADE NOS SISTEMA DE
COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art 17 O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismo e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art 18. implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação

Art 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

CAPíTULO VIII

DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação. Mediante ajudas técnicas.

Art 21 O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agência de financiamento, fornecimento, formentará programas destinados:

I - à promoção de pesquisas cientificas voltadas ao tratameto e prevenção de deficiência;

II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;

III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

CAPíTULO IX

DAS MEDIDAS DE FORMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art 22 É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.

CAPíTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23 A Administração Pública Federal direta e indireta destinará, atualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.

Art 24 O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 25 As disposições desta Lei aplicam-se aos edificios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artítico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Art 26 As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiências terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.

Art 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

SEJA BEM VINDO!

Este blog está direcionado aos profissionais de diversas áreas do conhecimento e estudantes que desejam atualizar-se nas demandas que envolvem o tema acessibilidade, que estão em busca de novos desafios, e desejam obter maior aprendizado.