terça-feira, 31 de maio de 2011

ACESSIBILIDADE NO BRASIL-LEI 5296

ACESSIBILIDADE NO BRASIL
Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296
Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
Capítulo 7 do Decreto-Lei sobre Acessibilidade em Websites.
Capítulo VI
Do Acesso à Informação e Comunicação
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o. 
(Texto retirado: http://www.acessobrasil.org.br/index.php?itemid=43)
Algumas notas sobre o que vem acontecendo no país.
22/10/2004 - Mercado para profissionais capacitados na área de acessibilidade é cada vez mais promissor
01/03/2005 - Programa DaSilva já avalia também os websites conforme as recomendações do Governo Eletrônico
11/04/2005 - Portal da ANEEL torna-se acessível
19/04/2005 - Portal da Justiça Federal adequa seu site de acordo com a lei de acessibilidade
16/09/2005 - Instituto Benjamin Constant lança seu novo site em comemoração aos 151 anos de fundação
21/10/2005 - Senado Federal inicia a adequação de suas páginas aos princípios de Acessibilidade.
(Fonte: www.acessobrasil.org.br)
Realmente é considerável a iniciativa de alguns órgãos na preocupação com a Acessibilidade. Mas ainda estamos muito longe do que é almejado.

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